Artigo 1º do Decreto nº 98.139 de 13 de Setembro de 1989
Dá nova redação ao art. 111 do Decreto nº 59.832, de 21 de dezembro de 1966, que regulamenta o Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 111 do Decreto nº 59.832, de 21 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 111 A locação não será contratada por prazo superior a 5 anos, nem o arrendamento por mais de 20 anos. Parágrafo único (...)"