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Decreto nº 98.139 de 13 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 111 do Decreto nº 59.832, de 21 de dezembro de 1966, que regulamenta o Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O art. 111 do Decreto nº 59.832, de 21 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 111 A locação não será contratada por prazo superior a 5 anos, nem o arrendamento por mais de 20 anos. Parágrafo único (...)"

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1989

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