Decreto nº 98.106 de 30 de Agosto de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivo do Decreto nº 88.133, de 1º de março de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 84 da Constituição e o disposto na Lei nº 4.252, de 10 de agosto de 1963, RESOLVE:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
O artigo 1º do Decreto nº 88.133, de 1º de março de 1983, que "dispõe sobre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas e dá outras providências", passa a vigorar com a redação abaixo: " Art. 1º Fica o território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, dividido em 7 (sete) Zonas Aéreas, cujas áreas de jurisdição são as seguintes: 1ª Zona Aérea: Estados do Pará, do Maranhão e Território Federal do Amapá; 2ª Zona Aérea: Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia; 3ªZona Aérea: Estados do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de Minas Gerais e Ilhas da Trindade e Martins Vaz; 4ª Zona Aérea: Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul; 5ª Zona Aérea: Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul; 6ª Zona Aérea: Estados de Goiás, do Mato Grosso, de Tocantins e Distrito Federal; e 7ª Zona Aérea: Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e Território Federal de Roraima."
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1989