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    3. Decreto 98.106 de 30 de Agosto de 1989

    Coração para favoritarDecreto 98.106 de 30 de Agosto de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 84 da Constituição e o disposto na Lei nº 4.252, de 10 de agosto de 1963, RESOLVE:

    Brasília, 30 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    O artigo 1º do Decreto nº 88.133, de 1º de março de 1983, que "dispõe sobre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas e dá outras providências", passa a vigorar com a redação abaixo: " Art. 1º Fica o território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, dividido em 7 (sete) Zonas Aéreas, cujas áreas de jurisdição são as seguintes: 1ª Zona Aérea: Estados do Pará, do Maranhão e Território Federal do Amapá; 2ª Zona Aérea: Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia; 3ªZona Aérea: Estados do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de Minas Gerais e Ilhas da Trindade e Martins Vaz; 4ª Zona Aérea: Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul; 5ª Zona Aérea: Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul; 6ª Zona Aérea: Estados de Goiás, do Mato Grosso, de Tocantins e Distrito Federal; e 7ª Zona Aérea: Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e Território Federal de Roraima."

    Art. 2º

    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1989