Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso VI do Decreto nº 9.810 de 30 de Maio de 2019

Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica instituída a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instância estratégica de governança da PNDR, com as seguintes competências:

I

estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos, sobretudo, com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;

II

aprovar propostas de instituição ou revisão de planos sub-regionais, programas e ações de desenvolvimento regional;

III

promover a articulação de políticas setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;

IV

promover a articulação federativa, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;

V

ratificar a definição dos limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR e a revisão de sua tipologia;

VI

aprovar os relatórios de monitoramento e de avaliação da PNDR, com base na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;

VII

garantir o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;

VIII

garantir a estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, por meio da disciplina do fluxo de dados e informações gerenciais para fins de monitoramento e de avaliação das políticas públicas afetas à PNDR;

IX

propor medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;

X

propor a inserção das ações federais priorizadas nos planos regionais e sub-regionais, no Plano Plurianual da União e na Lei Orçamentária Anual;

XI

propor a inserção de questões relativas ao desenvolvimento regional na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e em outros instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;

XII

propor metas e estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais inter e intra as regiões brasileiras;

XIII

estruturar uma política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;

XIV

aprovar indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos; e

XV

definir seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.