Artigo 8º, Inciso XIII do Decreto nº 9.810 de 30 de Maio de 2019
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica instituída a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instância estratégica de governança da PNDR, com as seguintes competências:
I
estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos, sobretudo, com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;
II
aprovar propostas de instituição ou revisão de planos sub-regionais, programas e ações de desenvolvimento regional;
III
promover a articulação de políticas setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;
IV
promover a articulação federativa, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;
V
ratificar a definição dos limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR e a revisão de sua tipologia;
VI
aprovar os relatórios de monitoramento e de avaliação da PNDR, com base na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;
VII
garantir o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;
VIII
garantir a estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, por meio da disciplina do fluxo de dados e informações gerenciais para fins de monitoramento e de avaliação das políticas públicas afetas à PNDR;
IX
propor medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;
X
propor a inserção das ações federais priorizadas nos planos regionais e sub-regionais, no Plano Plurianual da União e na Lei Orçamentária Anual;
XI
propor a inserção de questões relativas ao desenvolvimento regional na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e em outros instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;
XII
propor metas e estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais inter e intra as regiões brasileiras;
XIII
estruturar uma política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;
XIV
aprovar indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos; e
XV
definir seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.