Artigo 6º do Decreto nº 9.810 de 30 de Maio de 2019
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sem prejuízo da atuação nas sub-regiões especiais, a PNDR estabelecerá tipologia referencial a partir de quadro geográfico de desigualdades regionais, para definir os espaços elegíveis e, circunscritos a estes, elencar as áreas prioritárias para a sua atuação, que terá como referência para formulação de indicadores os próprios objetivos da Política.
§ 1º
A tipologia será revista a cada censo demográfico, a partir de estudo técnico elaborado pelo Núcleo de Inteligência Regional, com a colaboração técnica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ouvidas as entidades representativas dos entes federativos que tenham atribuições correlatas.
§ 2º
A tipologia utilizará o recorte territorial das regiões geográficas imediatas, de acordo com a divisão regional do País estabelecida pelo IBGE.
§ 3º
Até a primeira revisão da tipologia, que ocorrerá após a publicação do Censo Demográfico de 2020, permanecerá vigente a tipologia estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 4º
A tipologia revista e atualizada será publicada por meio de Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.