Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.810 de 30 de Maio de 2019
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração de Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR, que será publicado no terceiro ano de vigência de cada ciclo do Plano Plurianual da União e submetido à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para a sua aprovação, de acordo com diretrizes e prazos estabelecidos em seu regimento interno.
§ 1º
O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR conterá parâmetros de mensuração das desigualdades e indicação de novos parâmetros que permitam o estabelecimento de metas regionalizadas.
§ 2º
O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR conterá a análise dos indicadores de avaliação aprovados pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e será elaborado em conjunto com as Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, com a colaboração técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
§ 3º
O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será apresentado durante as Conferências de Desenvolvimento Regional, a serem realizadas em diferentes escalas geográficas e a cada ciclo do Plano Plurianual da União.