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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 9.810 de 30 de Maio de 2019

Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

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Art. 17

O Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração de Relatório Anual de Monitoramento da PNDR e de seus instrumentos, a ser aprovado pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, sem prejuízo das competências estabelecidas pela Lei Complementar nº 124, de 2007 , pela Lei Complementar nº 125, de 2007 , e pela Lei Complementar nº 129, de 2009 .

Parágrafo único

Para a elaboração do Relatório a que se refere o caput , serão considerados os indicadores específicos definidos a partir de cada eixo setorial de intervenção e os pactos de metas promovidos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste.