Artigo 14 do Decreto nº 9.810 de 30 de Maio de 2019
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, são responsáveis por publicar anualmente os resultados do monitoramento das concessões e das aplicações dos Fundos Constitucionais de Financiamento, dos Fundos de Desenvolvimento e dos benefícios e incentivos de natureza financeira, tributária ou creditícia, de forma a evidenciar o emprego desses instrumentos de financiamento em consonância com os objetivos da PNDR.
§ 1º
Ficam as instituições financeiras operadoras dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento responsáveis por disponibilizar ao Ministério do Desenvolvimento Regional, de forma informatizada e contínua, a cada cento e oitenta dias, as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR para alimentação, gestão e manutenção do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.
§ 2º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará ao Ministério do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016 , as informações necessárias ao monitoramento das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR, desde que esses dados não sejam protegidos pelo sigilo fiscal.
§ 3º
Fica o Ministério do Desenvolvimento Regional responsável por zelar pelo sigilo das informações disponibilizadas pelas instituições mencionadas no § 2º, nos termos da lesgislação específica.