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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 9.810 de 30 de Maio de 2019

Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

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Art. 13

A execução dos planos regionais de desenvolvimento, dos planos sub-regionais, dos programas e das ações da PNDR será financiada por meio dos seguintes instrumentos:

I

Orçamento Geral da União;

II

Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;

III

Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

IV

programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais existentes ou que venham a ser instituídos;

V

incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e

VI

outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

Parágrafo único

As aplicações dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento deverão ser planejadas, de forma a considerar a mitigação dos riscos de créditos envolvidos nas aplicações, tendo em vista a heterogeneidade das sub-regiões e dos beneficiários desses recursos, com vistas à redução das taxas de inadimplência, à consecução dos financiamentos concedidos e ao alcance dos objetivos desses Fundos, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 1989, na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 , na Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 , na Lei Complementar nº 124, de 2007 , na Lei Complementar nº 125, de 2007 , e na Lei Complementar nº 129, de 2009 .