Artigo 12 do Decreto nº 9.810 de 30 de Maio de 2019
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São instrumentos de planejamento da PNDR:
I
o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007 ;
II
o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 125, de 2007 ;
III
o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 ;
IV
os planos sub-regionais de desenvolvimento;
V
os pactos de metas com governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes escalas geográficas.
§ 1º
Os planos regionais de desenvolvimento de que tratam o inciso I ao inciso III do caput serão elaborados nos termos do disposto nas respectivas Leis Complementares, em consonância com a PNDR.
§ 2º
Para fins do disposto neste Decreto, os planos sub-regionais de desenvolvimento são instrumentos de planejamento relativos às sub-regiões da PNDR, estabelecidos de acordo com as deliberações da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 3º
Sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 124, de 2007 , na Lei Complementar nº 125, de 2007 , e na Lei Complementar nº 129, de 2009 , caberá aos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste propor pactos de metas com os Governos estaduais e distrital, observado o disposto nos planos regionais.
§ 4º
Respeitado o princípio da autonomia dos entes federativos, os pactos de metas deverão constituir carteiras de projetos prioritários, com prazos, responsabilidades e recursos destinados pelos atores envolvidos.