Artigo 11 do Decreto nº 9.810 de 30 de Maio de 2019
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Economia;
IV
Secretaria-Geral da Presidência da República;
V
Secretaria de Governo da Presidência da República;
VI
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VII
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;
VIII
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; e
IX
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
§ 1º
Cada membro do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 3º
O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para suporte técnico e informações que possam subsidiar as suas atividades, vedada a criação de subcolegiados.
§ 4º
O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, ou, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, preferencialmente por vídeoconferência.
§ 5º
O quórum de reunião do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de metade de seus membros.
§ 6º
As eventuais despesas de deslocamento serão custeadas por cada órgão, de acordo com seus limites orçamentários.