Artigo 10º do Decreto nº 9.810 de 30 de Maio de 2019
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica instituído o Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências:
I
operacionalizar a articulação de políticas e ações federais para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;
II
submeter à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional propostas de planos, programas e projetos considerados de relevância para a integração nacional e o desenvolvimento regional;
III
submeter à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional os relatórios de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações de desenvolvimento regional, no âmbito do Governo federal;
IV
propor critérios e diretrizes para a aplicação dos instrumentos financeiros ligados à PNDR;
V
garantir o fluxo contínuo de dados e informações gerenciais para a alimentação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional;
VI
analisar a necessidade de aprimoramento da política regional e propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as medidas a serem adotadas, com base no resultado de avaliações da PNDR e de seus instrumentos, inclusive da avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos de fundos realizadas pelas Superintendências do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no § 6º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 ; e
VII
propor indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos, inclusive daqueles relativos à eficácia, à eficiência e à efetividade.