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Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.

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Art. 46

Ao final de cada sorteio, serão distribuídos os respectivos prêmios, cujo valor total corresponderá ao previsto no inciso I do art. 43 deste Decreto e cuja natureza - dinheiro, cheque, bens ou serviços - precisamente discriminada, será do prévio conhecimento de todos os participantes.

§ 1º

Em qualquer caso, os participantes premiados terão o prazo de até noventa dias para reclamar seus prêmios, findo o qual serão entregues ao Governo da Unidade da Federação para a doação a entidades filantrópicas.

§ 2º

As sessões de sorteio serão registradas em ata redigida simultaneamente com a sua realização.

Art. 46, §1º do Decreto 981 /1993