Artigo 46 do Decreto nº 981 de 11 de Novembro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que institui Normas Gerais sobre Desportos.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Ao final de cada sorteio, serão distribuídos os respectivos prêmios, cujo valor total corresponderá ao previsto no inciso I do art. 43 deste Decreto e cuja natureza - dinheiro, cheque, bens ou serviços - precisamente discriminada, será do prévio conhecimento de todos os participantes.
§ 1º
Em qualquer caso, os participantes premiados terão o prazo de até noventa dias para reclamar seus prêmios, findo o qual serão entregues ao Governo da Unidade da Federação para a doação a entidades filantrópicas.
§ 2º
As sessões de sorteio serão registradas em ata redigida simultaneamente com a sua realização.