Artigo 3º do Decreto nº 98.097 de 30 de Agosto de 1989
Altera o Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de marco de 1985, regulamenta dispositivos do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica acrescentado ao art. 149 do Regulamento Aduaneiro o inciso XXV, com a seguinte redação: "XXV - às mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposições internacionais, a título de promoção ou degustação, de montagem, decoração ou conservação de stands, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observando-se que: a) é condição para gozo da isenção prevista neste inciso, que nenhum pagamento seja feito ao exterior, a qualquer título; e b) as mercadorias de que trata este inciso são dispensadas de guia de importação, sujeitando-se a limites de quantidade e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 2.472/88, art. 11)".