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Artigo 2º do Decreto nº 98.097 de 30 de Agosto de 1989

Altera o Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de marco de 1985, regulamenta dispositivos do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica acrescentado ao art. 134, do Regulamento Aduaneiro o seguinte parágrafo: "§ 4º O Ministro da Fazenda estabelecerá norma que discipline os casos em que se poderá autorizar o desembaraço, com suspensão de tributos, mediante termo de responsabilidade, de mercadoria objeto de isenção ou de redução do Imposto sobre a Importação concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato (Decreto-Lei nº 2.472/88, art. 12)."

Art. 2º do Decreto 98.097 /1989