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Decreto 98.096 de 29 de Agosto de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 29 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
O artigo 95 do Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de 1988, passa a vigorar acrescido de inciso VI: "Art. 95(...) VI - adquiridos, para fins de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial, por entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e mantidas por contribuições parafiscais".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1989