Decreto nº 98.083 de 22 de Agosto de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAXINAL DOS SILVÉRIOS", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Pinhão, Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

E declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAXINAL DOS SILVÉRIOS", com área de 1.212,9759ha (um mil, duzentos e doze hectares, noventa e sete ares e cinqüenta e nove centiares), situado no Município de Pinhão, Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas, longitude 51º24'00"WGr e latitude 25º49'10"S, situado à margem de uma sanga sem nome, segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 13A, com os seguintes azimutes e distâncias: 308º30'00" e 168,67m, até o Marco 2; 233º22'56" e 863,41m, até o Marco 3; 157º45'04" e 356,55m, até o Marco 4; 245º46'20" e 219,32m, até o Marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel Faxinal dos Ribeiros ou Vale do Rio da Areia, com o azimute 305º56'32" e 1.482,19m, até o Marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 53, com o azimute 22º54'46" e 1,053,09m, até o Marco 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 52, com os seguintes azimutes e distâncias: 32º56'57" e 643,51m, até o marco 8; 300º10'25" e 1.492,18m, até o marco 9, situado à margem de uma sanga sem nome; deste, segue a montante da referida sanga, margem direita, confrontando com o quinhão 50, com a distância de 466,15m, até o marco 10; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 50, com o azimute 83º09'26" e 1.850,00m, até o Marco 11; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 51, com o azimute 83º09'26" e 1.423,32m, até o Marco 12; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel Faxinal dos Silvérios, com o azimute 127º30'58" e 2.660,17m, até o Marco 13; deste, segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 25B, com os seguintes azimutes e distâncias: 215º26'57" e 2.258,69m, até o Marco 14; 308º19'03" e 1.210,00m, até o Marco 15; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 13A, com o azimute 308º19'03" e 959,29m, até o Marco 16, situado à margem de uma sanga sem nome; deste, segue a jusante da referida sanga, margem esquerda, confrontando com o quinhão 13A, com a distância de 963,12m, até o Marco 1, ponto inicial da descrição. (Fontes de referência: Carta geográfica da DSG, Folha SG.22­V­D­II, escala 1:100.000, ano 1973 e fotos aéreas).

Art. 2º

Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1989