Decreto nº 98.069 de 18 de Agosto de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão à RÁDIO VALE DO VASA-BARRIS LIMITADA, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Jeremoabo, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.006529/88 Edital nº 273/88), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica outorgada concessão à RÁDIO VALE DO VASA-BARRIS LIMITADA, para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Jeremoabo, Estado da Bahia.
Parágrafo único
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º
Esta concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do artigo 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1989