Artigo 2º do Decreto nº 98.053 de 15 de Agosto de 1989
Vincula a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Ministros de Estado do Interior e da Previdência e Assistência Social adotarão as providências necessárias à efetivação do disposto no artigo anterior, especialmente no que concerne ao controle da gestão financeira, orçamentária e patrimonial.