Artigo 1º do Decreto nº 98.031 de 8 de Agosto de 1989
Renova a concessão outorgada à RÁDIO DIFUSORA DE PICOS LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Picos, Estado do Piauí.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 28 de julho de 1987, a concessão da RÁDIO DIFUSORA DE PICOS LTDA., outorgada através do Decreto nº 79.847, de 23 de junho de 1977, para explorar, na cidade de Picos, Estado do Piauí, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.