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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.801 de 23 de Maio de 2019

Autoriza a nomeação de candidatos aprovados no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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Art. 2º

O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à:

I

existência de vagas na data da nomeação; e

II

declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.

Parágrafo único

O Diretor-Geral da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá:

I

verificar previamente as condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e

II

editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 9.801 /2019