Decreto 98 de 16 de Abril de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946, e na Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O art. 1º do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, alterado pelo Decreto nº 88.370, de 7 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º(...) f) Colômbia, Egito, Irã, Israel, Iugoslávia, México e Suriname - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas. (...) m) Guiana - um oficial superior do Exército como Adido Naval e do Exército. (...) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1991