Decreto nº 98 de 16 de Abril de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, que fixa a lotação dos Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946, e na Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O art. 1º do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, alterado pelo Decreto nº 88.370, de 7 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º(...) f) Colômbia, Egito, Irã, Israel, Iugoslávia, México e Suriname - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas. (...) m) Guiana - um oficial superior do Exército como Adido Naval e do Exército. (...) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1991