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Artigo 2º do Decreto nº 97.979 de 19 de Julho de 1989

Concede à empresa LATINO SOCIEDAD ANÔNIMA autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

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Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 97.979, DE 19 DE JULHO DE 1989 I Latino Sociedad Anônima é obrigada a manter, permanentemente, um representante legal no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer o Governo, quer particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa. II Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis. e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários. III A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida. IV Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer em seus estatutos, e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente concessão, dependerá de aprovação governamental. V Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário na Junta Comercial do Estado em que a filial estiver localizada. VI Ao encerramento de cada exercício social, a empresa apresentará ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu representante legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, com as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único, do Decreto­Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular. VII A infração a qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando­se uma gravidade, com pena de advertência, cancelamento ou cessação de autorização. Brasília, 19 de julho de 1989. ROBERTO CARDOSO ALVES