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Artigo 1º do Decreto nº 97.956 de 11 de Julho de 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "GLEBA GAMELEIRA/MATÕES", classificado como "latifúndio" por exploração, situado no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providencias.

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Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA GAMELEIRA/MATÕES", com área de 2.048,2000ha (dois mil, quarenta e oito hectares e vinte ares), situado no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M­1, cravado na divisa com Data Prata e Gleba Suçuarana confluência com a Grota do Tipy e Grota Bananal ou Gameleira de coordenadas geográficas, longitude 47º18'31"WGr e latitude 05º39'01"S; deste, segue­se pela margem direita da Grota Bananal ou Gameleira, sentido montante e limitando com a Gleba Suçuarana com uma distância de 3.660m, chega­se ao marco M­2; deste, limitando com a Gleba Salobro com uma distância de 1.915m, chega­se ao marco M­3; deste, pela referida limitação com a distância de 90m, chega­se ao marco M­4; deste, limitando com a Gleba Bacurizal-com uma distância de 270m, chega­se ao marco M­5; deste, limitando com a Gleba Bacurizeiro com uma distância de 670m, chega­se ao marco M­6; deste, limitando com a Gleba Bacuri com uma distância de 840m, chega­se ao marco M­7; deste, limitando com a Gleba Gavião, com uma distância de 2.360m, chega­se ao marco M­8; deste, limitando com a Gleba Ponta da Serra, com uma distância de 550m, chega­se ao marco M­9; deste, limitando com a Gleba Gameleira, com a distância de 1.016m, chega­se ao marco M­10; deste, com uma distância de 3.170m, chega­se ao marco M­11; deste, deixando a Grota Bananal ou Gameleira, segue­se por linhas secas, limitando com Data Obra da Natureza, com os seguintes rumos e distâncias: 72º00'SW 2.050m, até o marco M­12; 42º30'NW 1.680m, até o marco M­13, cravado na margem direita da Grota de Areia, sentido jusante; daí, segue­se pela referida grota e margem limitando com a Data Saco Grande, com a distância de 2.460m, chega­se ao marco M­14; deste, limitando com a referida Grota e Data, com uma distância de 4.780m, chega­se ao marco M­15, ponto em que a Grota de Areia desemboca na Grota do Tipy; daí, segue­se pela margem direita da Grota do Tipy, sentido jusante, limitando com Data Prata, com uma distância de 2.190m, chega­se ao marco M­1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Certidão Cartorial, processo demarcação, Carta DSG, folha SB.23-V-C-V, na escala 1:100.000, publicada em 1984).

Art. 1º do Decreto 97.956 /1989