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Decreto nº 97.952 de 11 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "PIQUIRI" classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 654, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "PIQUIRI", com área de 202,3887ha (duzentos e dois hectares, trinta e oito ares e oitenta e sete centiares), situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52º24'57"WGr e latitude 25º01'11"S, situado à margem esquerda do Rio Piquiri, segue pelo referido rio, margem esquerda, com a distância de 54,13m, até o marco 2, situado à margem esquerda do referido rio; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Alcides Bueza, com o azimute verdadeiro de 106º10'15" e distância de 1.634,74m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Beladelli, com o azimute verdadeiro de 176º22'36" e distância de 560,00m, até o marco 4; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da firma Antonio de Pauli S/A, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 176º22'36" e 1.602,59m, até o marco 5; 121º12'50" e 240,58m, até o marco 6; 168º58'55" e 1.215,12m, até o marco 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Francisco de Barros, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 336º05'42" e 1.758,53m, até o marco 8; 329º35'19" e 709,16m, até o marco 9; 326º25'05" e 2.007,32m, até o marco 1, ponto inicial da descrição. (Fonte de referência: Carta do Serviço Geográfico do Exército, Folha SG-22-V-D-II, Ano 1973, escala 1:50.000).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989