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    Decreto 97.948 de 11 de Julho de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Lote nº 134 do Loteamento Itaipavas", com área de 4.356,00ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado no Município de Rio Maria, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.

    Parágrafo único

    O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-I, situado na confrontação dos Lotes 133 (Lívia Teixeira Bahia) e 127; deste, com rumo de 20º00,SW e distância de 6.600m, até o marco M-II, situado na confrontação dos Lotes 126 (José Figueiredo) e 135 (Colônia do GETAT); deste, com rumo de 70º00,NW e distância de 6.600m, até o marco M-III, situado na confrontação dos Lotes 135 (Colônia do GETAT) e 140; deste, com rumo de 20º00,NE e distancia de 6.600m, até o marco M-IV, situado na confrontação dos Lotes 141 e 133 (Lívia Teixeira Bahia); deste, com rumo de 70º00,SE e distância de 6.600m, até o marco M-I, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Título Definitivo, expedido pela ITERPA).

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989