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Decreto nº 97.948 de 11 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado" Lote nº 134 do Loteamento Itaipavas", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Rio Maria, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Lote nº 134 do Loteamento Itaipavas", com área de 4.356,00ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado no Município de Rio Maria, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-I, situado na confrontação dos Lotes 133 (Lívia Teixeira Bahia) e 127; deste, com rumo de 20º00,SW e distância de 6.600m, até o marco M-II, situado na confrontação dos Lotes 126 (José Figueiredo) e 135 (Colônia do GETAT); deste, com rumo de 70º00,NW e distância de 6.600m, até o marco M-III, situado na confrontação dos Lotes 135 (Colônia do GETAT) e 140; deste, com rumo de 20º00,NE e distancia de 6.600m, até o marco M-IV, situado na confrontação dos Lotes 141 e 133 (Lívia Teixeira Bahia); deste, com rumo de 70º00,SE e distância de 6.600m, até o marco M-I, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Título Definitivo, expedido pela ITERPA).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989

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