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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 97.944 de 11 de Julho de 1989

Restabelece a correção monetária mensal para os preços mínimos dos produtos agrícolas amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos.

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Art. 1º

Os preços mínimos dos produtos agrícolas constantes da tabela anexa são reajustados para 1º de junho de 1989, ficando restabelecida a sistemática de sua atualização monetária mensal.

§ 1º

Para a atualização monetária mensal prevista no caput deste artigo será tomada a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional, válido para o mês da atualização, em relação ao do mês imediatamente anterior.

§ 2º

A partir do último mês de correção pela variação do BTN, indicado na tabela anexa, o valor do preço mínimo ficará constante em cruzados novos.

§ 3º

Os novos valores dos preços mínimos, a que se refere este artigo, são válidos para as operações da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, contratadas a partir de 1º de junho de 1989, nos termos do Voto nº 146/89, de 20 de junho de 1989, do Conselho Monetário Nacional.