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Artigo 22, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 9.794 de 14 de Maio de 2019

Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

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Art. 22

Compete à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc: (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

I

opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

a

os cargos de que trata o inciso II do caput do art. 14; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

b

a hipótese de que trata parágrafo único do art. 15; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

c

o desempenho ou o exercício de cargo ou função no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

d

a composição da lista de que trata o § 1º do art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

II

avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa das indicações para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

a

os cargos e as funções de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 14; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

b

os cargos de diretoria de empresas estatais de que trata o Decreto nº 8.945, de 2016 ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

c

os cargos de conselheiros fiscais e de conselheiros de administração de que trata o Decreto nº 8.945, de 2016 ; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

III

solicitar à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 1º

O prazo para as manifestações de que tratam os incisos I e II do caput será de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

I

dez dias úteis, para as hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

II

trinta e cinco dias úteis, para a hipótese de que trata a alínea "c" do inciso II do caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 1-b

O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data de conclusão da análise realizada pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 2º

Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Casa Civil da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada. (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019) Competência da Secretaria de Governo da Presidência da República (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
Art. 22, I, a do Decreto 9.794 /2019