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Artigo 22, Inciso I do Decreto nº 9.794 de 14 de Maio de 2019

Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

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Art. 22

Compete à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc: (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

I

opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

a

os cargos de que trata o inciso II do caput do art. 14; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

b

a hipótese de que trata parágrafo único do art. 15; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

c

o desempenho ou o exercício de cargo ou função no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

d

a composição da lista de que trata o § 1º do art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

II

avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa das indicações para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

a

os cargos e as funções de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 14; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

b

os cargos de diretoria de empresas estatais de que trata o Decreto nº 8.945, de 2016 ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

c

os cargos de conselheiros fiscais e de conselheiros de administração de que trata o Decreto nº 8.945, de 2016 ; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

III

solicitar à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 1º

O prazo para as manifestações de que tratam os incisos I e II do caput será de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

I

dez dias úteis, para as hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

II

trinta e cinco dias úteis, para a hipótese de que trata a alínea "c" do inciso II do caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 1-b

O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data de conclusão da análise realizada pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 2º

Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Casa Civil da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada. (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019) Competência da Secretaria de Governo da Presidência da República (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
Art. 22, I do Decreto 9.794 /2019