Decreto nº 97.923 de 6 de Julho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Estrela ou Boa Vista, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 06 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Estrela ou Boa Vista, com área de 1.349,2029ha (um mil, trezentos e quarenta e nove hectares, vinte ares e vinte e nove centiares), situado no Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na margem esquerda do Ribeirão Estrela, junto à estrada João Pinheiro Olhos D'Água e na divisa com terras de Mazico Pereira Borges e outros, de coordenadas geográficas, longitude 45º57'03"WGr e latitude 17º35'42"S; deste, segue subindo o Ribeirão Estrela, por sua margem esquerda, confrontando com terras de Antônio Bento, por uma distância de 1.300,00m, até o marco M-2, situado na margem esquerda do Ribeirão Estrela e na divisa com terras de Jeová Braga; deste, segue confrontando com terras de Jeová Braga, com os seguintes azimutes e distâncias: 186º50'34" e 251,79m, até o marco M-3; 194º32'04" e 278,93m, até o marco M-4; 208º08'30" e 487,65m, até o marco M-5; 220º14'11" e 510,88m, até o marco M-6; 143º20'38" e 1.608,01m, até o marco M-7, situado na divisa com terras de Jeová Braga e sucessores de Manoel Gomes; deste, segue confrontando com terras dos sucessores de Manoel Gomes, com os seguintes azimutes e distâncias: 159º16'28" e 395,60m, até o M-8; 218º45'29" e 910,49m, até o M-9; 226º35'48" e 509,31m, até o M-10; 217º11'05" e 364,01m, até o M-11; 133º05'27" e 424,50m até o M-12; 122º11'45" e 319,06m, até o M-13, situado na divisa das terras dos sucessores de Manoel Gomes e Hamilton Rezende Maia; deste, segue confrontando com terras de Hamilton Rezende Maia, com os seguintes azimutes e distâncias: 336º39'27" e 3.659,52m, até o M-14; 247º47'47" e 529,24m, até o marco M-15; 191º18'36" e 305,94m, até o marco M-16; 296º33'54" e 111,80m, até o marco M-17, situado na margem direita do Ribeirão São Bartolomeu e na divisa com terras de Hamilton Rezende Maia; deste, segue descendo o Ribeirão São Bartolomeu, por sua margem direita, confrontando com terras de Hamilton Rezende Maia e Osvaldo Rezende Maia, por uma distância de 1.550,00m, até o marco M-18, situado na margem direita do Ribeirão São Bartolomeu e na divisa com terras de Renato Rezende Maia; deste, segue confrontando com terras de Renato Rezende Maia, com azimute de 67º50'44" e distância de 3.314,72m, até o marco M-19, situado na margem direita da Grota D'Água e na divisa com terras de Renato Rezende Maia; deste, segue descendo a Grota D'Água, por uma distância de 1.000,00m, até o marco M-20, situado na Barra da Grota D'Água com o Ribeirão Estrela; deste, segue subindo o Ribeirão Estrela, por sua margem esquerda, por uma distância de 2.200,00m, até o marco M-1, ponto inicial desta descrição. (Fonte de referência: Carta DSG, folha SE-23-V-D-V, ano 1969, escala 1:100.000 e planta do imóvel escala 1:15.000).
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1989