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Decreto nº 97.921 de 6 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Rincão do Bicho, Lote 5, Quinhão 1, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Rincão do Bicho, Lote 5, Quinhão 1, com a área de 296,0062ha (duzentos e noventa e seis hectares e sessenta e dois centiares), situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 25º05'17"S e longitude 51º55'14"WGr, situado na divisa dos Quinhões 36 e 33, segue por linha seca, confrontando com os Quinhões 33, pertencente a Manoel Beno de Paula, e 34, pertencente a Benício Soares Lourenço, com azimute verdadeiro de 88º18'00" e distância de 1.350,00m, até o marco 2, situado na divisa dos Quinhões 57 e 16; deste, segue por linhas secas, confrontando com os Quinhões 16, pertencente a Tertuliano Alves Colaço, 15, pertencente a Vicente Macides Machado, e 14, pertencente a Idelfonso Ferreira Ferraz, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 161º45'00" e 870,00m, até o marco 3; 251º30'00" e 420,00m, até o marco 4; 175º00'00" e 770,00m, até o marco 5; 137º30'00" e 928,00m, até o marco 6, situado na divisa do lote 4 remanescente do Quinhão 1; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 4 remanescente do Quinhão 1, com azimute verdadeiro de 284º00'00" e distância de 1.680,00m, até o marco 7, situado na divisa do Quinhão 39; deste, segue por linhas secas, confrontando com os Quinhões 39 e 36, pertencentes a Mário Padilha, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 347º32'00" e 75,00m, até o marco 8; 272º00'00" e 346,00m, até o marco 9; 03º55'00" e 1.777,00m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Geográfica SG.22-V-D-II, na escala 1:100.000, ano 1972).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1989