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Coração para favoritarDecreto 97.911 de 5 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Brasília, 05 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA PAIAIÁ, com área de 467,0600ha (quatrocentos e sessenta e sete hectares e seis ares), situado no Município de Cristinópolis, Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, situado à beira da estrada vicinal Cristinópolis/Povoado Taquari, de coordenadas geográficas longitude 37º42'32"WGr e latitude 11º29'13"S; deste, segue confrontando com a referida estrada, no sentido de Cristinópolis, com os seguintes azimutes e distâncias: 293º35' e 368m; 313º00' e 86m; 319º00' e 65,70m; 328º00' e 119,50m; 307º00' e 141,10m; 303º30' e 143m; 296º40' e 104,10m; 300º05' e 99m; 280º20' e 55,10m; 292º10' e 152m; 308º05' e 90,20m, até o ponto 12; deste, segue confrontando com terras do Sr. Oziel de tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 24º20' e 367m; 26º05' e 83m; 17º30' e 114m; 14º30' e 89m, até o ponto 16; deste, segue confrontando com terras de José de Chico Bruno, com azimute de 89º00' e distância de 625m, até o ponto 17; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 142º00' e distância de 374m, até o ponto 18; deste, segue confrontando com terras do Sr. José de Chico Bruno e do Sr. Paulo de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 358º30' e 352m; 01º05' e 95m; 354º50' e 77,10m; 360º00' e 64,80m; 356º58' e 295m; 15º00' e 260m, até o ponto 24, situado à beira de uma estrada carroçável; deste, segue confrontando com terras do Sr. Osvaldo de Tal, com azimute de 07º35' e distância de 53,50m, até o ponto 25; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 04º55' e distância de 128m, até o ponto 26, situado à margem direita do Riacho Jibóia; deste, segue confrontando com terras do Sr. Osvaldo de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 04º55' e 306,30m; 20º20' e 90,80m; 28º50' e 48,70m; 13º00' e 91,10m; 349º00' e 73,60m, até o ponto 31, situado à beira de outra estrada carroçável; deste, segue confrontando com terras do Sr. Osvaldo de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 97º05' e 66m; 23º25' e 365,10m; 27º45' e 368,70m, até o ponto 34; deste, segue confrontando com a Fazenda Bugiu, com os seguintes azimutes e distâncias: 131º55' e 428m; 104º10' e 393m; 93º00' e 106,40m, até o ponto 37; deste, segue confrontando com a Fazenda Amazonas, com os seguintes azimutes e distâncias: 181º00' e 243m; 185º50' e 110m; 181º50' e 654m, até o ponto 40, situado à margem esquerda do Riacho Jibóia; deste, segue confrontando com a Fazenda Amazonas, com azimute de 181º50' e distância de 455,80m, até o ponto 41; deste, segue confrontando com a Fazenda Amazonas, com os seguintes azimutes e distâncias: 223º00' e 29m; 190º00' e 131,50m; 204º00' e 112m; 225º05' e 144m; 211º30' e 112,40m; 223º00' e 137m; 235º00' e 90m; 223º00' e 146,40m; 218º05' e 130,20m; 184º00' e 27,78m, até o ponto 51, situado à beira da estrada carroçável que dá acesso à referida fazenda; deste, segue confrontando com a Fazenda Amazonas e terras do Povoado Taquari, com os seguintes azimutes e distâncias: 214º00' e 18,70m; 183º00' e 103m; 151º35' e 74m; 184º00' e 85,50m; 195º50' e 89m; 186º25' e 67m; 188º18' e 218m; 184º00' e 213m; 267º00' e 114m; 247º25' e 42,30m; 261º00' e 103m; 279º00' e 114m; 281º00' e 130,20m; 207º00' e 67,10m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta da SUDENE, folha SC.24-Z-C-III, escala 1:100.000, ano: 1971, planta fornecida pelo proprietário e informações de campo).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1989