Decreto nº 97.911 de 5 de Julho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA PAIAIÁ, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Cristinópolis, Estado de Sergipe, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n.º 92.687, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 05 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA PAIAIÁ, com área de 467,0600ha (quatrocentos e sessenta e sete hectares e seis ares), situado no Município de Cristinópolis, Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, situado à beira da estrada vicinal Cristinópolis/Povoado Taquari, de coordenadas geográficas longitude 37º42'32"WGr e latitude 11º29'13"S; deste, segue confrontando com a referida estrada, no sentido de Cristinópolis, com os seguintes azimutes e distâncias: 293º35' e 368m; 313º00' e 86m; 319º00' e 65,70m; 328º00' e 119,50m; 307º00' e 141,10m; 303º30' e 143m; 296º40' e 104,10m; 300º05' e 99m; 280º20' e 55,10m; 292º10' e 152m; 308º05' e 90,20m, até o ponto 12; deste, segue confrontando com terras do Sr. Oziel de tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 24º20' e 367m; 26º05' e 83m; 17º30' e 114m; 14º30' e 89m, até o ponto 16; deste, segue confrontando com terras de José de Chico Bruno, com azimute de 89º00' e distância de 625m, até o ponto 17; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 142º00' e distância de 374m, até o ponto 18; deste, segue confrontando com terras do Sr. José de Chico Bruno e do Sr. Paulo de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 358º30' e 352m; 01º05' e 95m; 354º50' e 77,10m; 360º00' e 64,80m; 356º58' e 295m; 15º00' e 260m, até o ponto 24, situado à beira de uma estrada carroçável; deste, segue confrontando com terras do Sr. Osvaldo de Tal, com azimute de 07º35' e distância de 53,50m, até o ponto 25; deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 04º55' e distância de 128m, até o ponto 26, situado à margem direita do Riacho Jibóia; deste, segue confrontando com terras do Sr. Osvaldo de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 04º55' e 306,30m; 20º20' e 90,80m; 28º50' e 48,70m; 13º00' e 91,10m; 349º00' e 73,60m, até o ponto 31, situado à beira de outra estrada carroçável; deste, segue confrontando com terras do Sr. Osvaldo de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 97º05' e 66m; 23º25' e 365,10m; 27º45' e 368,70m, até o ponto 34; deste, segue confrontando com a Fazenda Bugiu, com os seguintes azimutes e distâncias: 131º55' e 428m; 104º10' e 393m; 93º00' e 106,40m, até o ponto 37; deste, segue confrontando com a Fazenda Amazonas, com os seguintes azimutes e distâncias: 181º00' e 243m; 185º50' e 110m; 181º50' e 654m, até o ponto 40, situado à margem esquerda do Riacho Jibóia; deste, segue confrontando com a Fazenda Amazonas, com azimute de 181º50' e distância de 455,80m, até o ponto 41; deste, segue confrontando com a Fazenda Amazonas, com os seguintes azimutes e distâncias: 223º00' e 29m; 190º00' e 131,50m; 204º00' e 112m; 225º05' e 144m; 211º30' e 112,40m; 223º00' e 137m; 235º00' e 90m; 223º00' e 146,40m; 218º05' e 130,20m; 184º00' e 27,78m, até o ponto 51, situado à beira da estrada carroçável que dá acesso à referida fazenda; deste, segue confrontando com a Fazenda Amazonas e terras do Povoado Taquari, com os seguintes azimutes e distâncias: 214º00' e 18,70m; 183º00' e 103m; 151º35' e 74m; 184º00' e 85,50m; 195º50' e 89m; 186º25' e 67m; 188º18' e 218m; 184º00' e 213m; 267º00' e 114m; 247º25' e 42,30m; 261º00' e 103m; 279º00' e 114m; 281º00' e 130,20m; 207º00' e 67,10m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta da SUDENE, folha SC.24-Z-C-III, escala 1:100.000, ano: 1971, planta fornecida pelo proprietário e informações de campo).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1989