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Decreto nº 97.901 de 4 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais DENOMINADOS MONTE SANTO I/GITIRANA, MONTE SANTO II, PLANALTO, SANTO ANDRÉ E MONTES CLAROS, conhecidos pela denominação de FAZENDA MONTE SANTO, classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Gararu, Estado de Sergipe, compreendidos na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b","c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Monte Santo I/Gitirana, Monte Santo II, Planalto, Santo André e Montes Claros, conhecidos pela denominação de Fazenda Monte Santo, com área total de 1.003,6000ha (um mil, três hectares e sessenta ares), situados no Município de Gararu, Estado de Sergipe, e compreendidos na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986.

§ 1º

Os imóveis rurais a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto P-1, situado na margem direita do Rio São Francisco, deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Tenório Madruga, na direção sudeste, até o ponto P-2; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de José Tenório Madruga, na direção sudoeste, até o ponto P-3; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de José Tenório Madruga, na direção sudeste e passando pelo ponto P-4, até o ponto P-5; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de José Tenório Madruga, na direção sudoeste, até o ponto P-6; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de José Tenório Madruga, na direção sudeste, até o ponto P-7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Wagner Aragão de Brito, na direção sudoeste, até o ponto P-8; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de Wagner Aragão de Brito, na direção sudeste, até o ponto P-9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Rodrigues Cruz, na direção sudoeste, até o ponto P-10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Miguel Alves dos Santos, na direção noroeste, até o ponto P-11; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de Miguel Alves dos Santos, na direção sudoeste, até o ponto P-12; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Poderoso, na direção noroeste, até o ponto P-13; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de Antonio Poderoso, na direção nordeste, até o ponto P-14; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de Antonio Poderoso e com terras de Eugênio Leobino dos Santos, na direção noroeste, até o ponto P-15; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de Eugênio Leobino dos Santos e terras de José Hilton Santos, na direção sudoeste, até o ponto P-16; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de George Macedo, na direção sudoeste, até o ponto P-17; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de George Macedo e com terras de José Soares Dias, na direção noroeste, até o ponto P-18; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de José Soares Dias, na direção sudoeste, até o ponto P-19, situado no limite direito da faixa de domínio da Rodovia Estadual SE-200, no sentido do Município de Gararu, para Porto da Folha; deste, segue pela referida rodovia, na direção do Município de Porto da Folha, até o P-20, situado no encontro da Rodovia SE-200 com estrada vicinal de acesso à sede do imóvel; deste, segue pelo lado esquerdo da referida estrada vicinal, no sentido da Rodovia SE-200, para a sede do imóvel, até o ponto P-21; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Messias Dias, na direção noroeste, até o ponto P-22; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Vital Antônio Dias, ainda na direção noroeste, até o ponto P-23; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Moraes, na direção nordeste, até o ponto P-24; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Alfredo Brito Seixas, na direção sudeste, até o ponto P-25; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com terras de José Alfredo Brito Seixas e com terras de João Santana, na direção nordeste, até o ponto P-26, situado na margem direita do Rio São Francisco; deste, segue pelo referido rio, margem direita, a jusante, até o ponto P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Documentos Cartorários e Informações de campo).

§ 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto:

I

A área de 121,00ha (cento e vinte e um hectares), registrado sob o nº de ordem R-1-2792 do Livro 2P. fl. 7, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gararu, em nome de José Villas de Araújo Neto, incluso no perímetro descrito no artigo 1º, § 1º, restando a área líquida de 1.003,6000ha;

II

-os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e III-s benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 2º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1989