Artigo 2º do Decreto nº 9.790 de 13 de Maio de 2019
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2456 (2019), de 26 de fevereiro de 2019, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções aplicáveis à República do Iêmen e prorroga o mandato do Painel de Peritos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
Resolução 2456 (2019) Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 8469a sessão, realizada em 26 de fevereiro de 2019 O Conselho de Segurança, Recordando suas resoluções 2014 (2011), 2051 (2012), 2140 (2014), 2201 (2015), 2204 (2015), 2216 (2015), 2266 (2016), 2342 (2017), 2402 (2018), 2451 (2018) e 2452 (2019) e as declarações de seu Presidente de 15 de fevereiro de 2013 (S/PRST/2013/3), 29 de agosto 2014 (S/PRST/2014/18), 22 de março 2015 (S/PRST/2015/8), e 25 de abril de 2016 (S/PRST/2016/5), 15 de junho de 2017 (S/PRST/2017/7) e 15 de março de 2018 (S/PRST/2018/5) sobre o Iêmen, Reafirmando seu forte compromisso com a unidade, soberania, independência e integridade territorial do Iêmen, Expressando preocupação com os contínuos desafios políticos, securitários, econômicos e humanitários no Iêmen, incluindo a contínua violência e as ameaças decorrentes da transferência ilícita, da acumulação desestabilizadora e do uso indevido de armas, Reiterando seu apelo a todas as partes do Iêmen para que se comprometam a resolver suas diferenças por meio de diálogo e consulta, rejeitem atos de violência para alcançar objetivos políticos e se abstenham de provocações, Reafirmando a necessidade de que todas as partes cumpram com suas obrigações perante o Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos, conforme aplicável, Expressando seu apoio e comprometimento com o trabalho do Enviado Especial para o Iêmen ao Secretário-Geral em apoio ao processo de transição do Iêmen, Expressando sua máxima preocupação com que áreas do Iêmen estejam sob o controle da Al-Qaeda na Península Arábica (AQAP, na sigla em inglês) e com impacto negativo de sua presença, ideologia extremista violenta e ações sobre a estabilidade no Iêmen e na região, incluindo o devastador impacto humanitário sobre as populações civis, expressando preocupação com a crescente presença e futuro crescimento potencial dos afiliados do Estado Islâmico no Iraque e no Levante (ISIL, na sigla em inglês, também conhecido como Daesh) no Iêmen, e reafirmando sua decisão de abordar todos os aspectos da ameaça representada pela AQAP, pelo ISIL (Daesh) e todos os outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associadas, Recordando a inclusão da Al-Qaeda na Península Arábica (AQAP) e dos indivíduos associados na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e a Al-Qaeda e destacando a esse respeito a necessidade de implementação rigorosa das medidas no parágrafo 2 da Resolução 2253 (2015) como uma ferramenta importante no combate à atividade terrorista no Iêmen, Notando a importância crítica da efetiva implementação do regime de sanções imposto em conformidade com a Resolução 2140 (2014) e a Resolução 2216 (2015), incluindo o papel fundamental que estados membros da região podem desempenhar a esse respeito, e encorajando os esforços para reforçar a cooperação, Recordando as disposições do parágrafo 14 da Resolução 2216 (2015) que impõem um embargo de armas seletivo, Gravemente preocupado com a contínua deterioração da devastadora situação humanitária no Iêmen, expressando séria preocupação em todos os casos de empecilhos à efetiva prestação de assistência humanitária, incluindo limitações à entrega de bens vitais à população do Iêmen, Enfatizando a necessidade de discussão, pelo Comitê estabelecido em conformidade com o parágrafo 19 da Resolução 2141 (2014) ("o Comitê"), das recomendações contidas nos relatórios do Painel de Peritos, Determinando que a situação no Iêmen continua a constituir uma ameaça à paz e segurança internacionais, Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, 1. Reafirma a necessidade da implementação plena e oportuna da transição política acordada na Conferência de Diálogo Nacional, em consonância com a Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo e seu Mecanismo de Implementação, e de acordo com as resoluções 2014 (2011), 2051 (2012), 2140 (2014), 2201 (2015), 2204 (2015) 2216 (2015), 2266 (2016), 2451 (2018) e 2452 (2019) e no que diz respeito às expectativas do povo iemenita; 2. Decide renovar até 26 de fevereiro de 2020 as medidas impostas pelos parágrafos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), reafirma as disposições dos parágrafos 12, 13, 14 e 16 da Resolução 2140 (2015), e reafirma também as disposições dos parágrafos 14 a 17 da Resolução 2216 (2015); Critérios de Designação 3. Reafirma que as disposições dos parágrafos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e do parágrafo 14 da Resolução 2216 (2015) devem ser aplicadas a indivíduos e entidades designadas pelo Comitê, ou listadas no anexo da Resolução 2216 (2015) como participantes ou apoiadores de atos que ameacem a paz, segurança e estabilidade do Iêmen; 4. Reafirma os critérios de designação estabelecidos no parágrafo 17 da Resolução 2140 (2014) e no parágrafo 19 da Resolução 2216 (2015); Relatórios 5. Decide prorrogar até 28 de março de 2020 o mandato do Painel de Peritos como estabelecido no parágrafo 21 da Resolução 2140 (2014) e no parágrafo 21 da Resolução 2216 (2015), expressa sua intenção de reexaminar o mandato e tomar as ações apropriadas no relativo à nova possível prorrogação até 28 de fevereiro de 2020, e solicita ao Secretário-Geral tomar as medidas administrativas necessárias com a maior brevidade possível para restabelecer o Painel de Peritos, em consulta com o Comitê até 28 de março de 2020, recorrendo, conforme necessário, à especialidade dos membros do Painel estabelecido em conformidade com a Resolução 2140 (2014); 6. Solicita ao Painel de Peritos que forneça uma atualização de meio do período ao Comitê até 28 de julho de 2019, e um relatório final ao Conselho de Segurança até 28 de janeiro de 2020, após discussão com o Comitê; 7. Instrui o Painel a cooperar com outros grupos de peritos relevantes estabelecidos pelo Conselho de Segurança para apoiar o trabalho de seus Comitês de Sanções, em particular a Equipe de Apoio Analítico e Monitoramento das Sanções estabelecido pela Resolução 1526 (2004) e prorrogado pela Resolução 2368 (2017); 8. Insta a todas as partes e a todos os estados membros, como também as organizações internacionais, regionais e sub-regionais a garantir a cooperação com o Painel de Peritos, e insta também a todos os estados membros envolvidos a garantir a segurança dos membros do Painel de Peritos e seu acesso desimpedido, em particular para pessoas, documentos e sites, para que o Painel de Peritos execute seu mandato; 9. Enfatiza a importância de realizar consultas com os estados membros interessados, conforme necessário, para assegurar a plena implementação das medidas estabelecidas nesta resolução; 10. Conclama a todos os estados membros que ainda não o fizeram que reportem ao Comitê, com a maior brevidade possível, as medidas que tomaram para implementar efetivamente as medidas impostas pelos parágrafos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) e o parágrafo 14 da Resolução 2216 (2015), e recorda a esse respeito que os estados membros que realizam inspeções de carga em conformidade com o parágrafo 15 da Resolução 2216 (2015) devem apresentar relatórios escritos ao Comitê, como estabelecido no parágrafo 17 da Resolução 2216 (2015); 11. Recorda o relatório do Grupo de Trabalho Informal sobre Questões Gerais de Sanções (S/2006/997) acerca das melhores práticas e métodos, incluindo os parágrafos 21, 22 e 23 que discutem as possíveis medidas para esclarecer os padrões metodológicos dos mecanismos de monitoramento; 12. Reafirma sua intenção de manter a situação no Iêmen sob contínuo reexame e sua disposição para reexaminar a adequação das medidas contidas nessa resolução, incluindo o fortalecimento, modificação, suspensão ou levantamento das medidas, conforme necessário a qualquer momento à luz dos desenvolvimentos; 13. Decide permanecer ocupando-se ativamente do assunto.