Decreto nº 97.899 de 4 de Julho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA PONTAL, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Japaratuba, no Estado de Sergipe, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Pontal, com a área de 635,0942ha (seiscentos e trinta e cinco hectares, nove ares e quarenta e dois centiares), situado no Município de Japaratuba, no Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 812-8, de latitude 10º39'49"S e longitude 36º54'37"WGr; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Almeida, com os seguintes azimutes e distâncias: 308º53'56" e 314,76m, até o ponto P-25382-8; 229º06'19" e 222,83m, até o ponto P-12069-8; 197º03'05" e 31,17m, até o ponto P-25424-8; 209º36'33" e 124,72m, até o ponto P-12070-8; 233º02'56" e 71,91m, até o ponto P-25432-8; 254º34'19" e 151,98m, até o ponto P-12320-8; 184º42'38" e 93,15m, até o ponto P-12321-8; 221º49'28" e 184,58m, até o ponto P-26307-8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Edegar Almeida, com azimute de 222º45'59" e distância de 933,65m, até o ponto P-25444-8, situado à margem esquerda do Rio Japaratuba Mirim; deste, segue acompanhando a referida margem, com os seguintes azimutes e distâncias: 323º01'12" e 55,09m, até o ponto P-9688-8; 303º02'00" e 152,92m, até o ponto P-9687-8; 308º49'53" e 83,90m, até o ponto P-9686-8; 292º25'58" e 282,81m, até o ponto P-9685-8; 336º56'13" e 145,55m, até o ponto P-9684-8; 351º49'15" e 109,16m, até o ponto P-9683-8; 358º50'01" e 458,84m, até o ponto P-9682-8; 342º40'24" e 44,79m, até o ponto P-9681-8; 338º27'46" e 145,79m, até o ponto P-9680-8; 316º47'55" e 284,09m, até o ponto P-9679-8; 355º07'44" e 62,06m, até o ponto P-9678-8; 06º16'11" e 379,64m, até o ponto P-9677-8; 349º59'23" e 123,23m, até o ponto P-9676-8; 328º31'12" e 32,36m, até o ponto P-9675-8; 329º34'04" e 161,53m, até o ponto P-9674-8; 336º18'34" e 134,57m, até o ponto P-25291-8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Osman Teles Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 57º32'35" e 382,81m, até o ponto P-25437-8; 347º13'23" e 12,03m, até o ponto P-25436-8; 65º08'25" e 434,32m, até o ponto P-25435-8; 348º39'05" e 78,67m, até o ponto P-25434-8; 68º00'12" e 827,86m, até o ponto P-25275-8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Teles Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 66º40'22" e 286,55m, até o ponto P-25087-8; 78º47'46" e 46,63m, até o ponto P-25072-8; 55º46'57" e 85,57m, até o ponto P-25089-8; 58º32'44" e 80,91m, até o ponto P-25074-8; 36º24'41" e 392,52m, até o ponto P-25308-8; deste, segue por linha seca confrontando com terras da Cooperativa Agrícola Jardim, com os seguintes azimutes e distâncias: 100º43'46" e 121,18m, até o ponto P-25360-8; 119º04'35" e 40,62m, até o ponto P-25361-8; 116º23'33" e 35,61m, até o ponto P-25362-8; 139º28'22" e 206,91m, até o ponto P-25265-8, situado no limite direito da faixa de domínio da Rodovia Estadual SE-204, no sentido do Japaratuba para Pirambu; deste, segue acompanhando a referida faixa de domínio, com os seguintes azimutes e distâncias: 183º16'03" e 130,00m, até o ponto P-45571-8; 165º48'58" e 79,01m, até o ponto P-45572-8; 148º43'47" e 115,42m, até o ponto P-45573-8; 134º15'05" e 105,00m, até o ponto P-45574-8; 115º15'09" e 285,42m, até o ponto P-25282-8; deste, segue por linha seca, atravessando a referida faixa de domínio, com azimute de 31º50'25" e distância de 35,66m, até o ponto P-25283-8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Cooperativa Agrícola Jardim, com os seguintes azimutes e distâncias: 112º35'22" e 316,38m, até o ponto P-4149-8; 116º41'53" e 233,28m, até o ponto P-25518-8; deste, segue por linha seca, confrontando com o perímetro urbano de São José da Caatinga, com os seguintes azimutes e distâncias: 145º16'53" e 86,37m, até o ponto P-25394-8; 190º16'53" e 4,37m, até o ponto P-25318-8; 183º41'48" e 17,84m, atravessando a Rodovia SE-204, até o ponto P-4552-8; 204º41'30" e 2,87m, até o ponto P-25319-8; 123º42'53" e 38,63m, até o ponto P-25430-8; 171º48'46" e 7,09m, até o ponto P-25429-8; 121º04'08" e 20,56m, até o ponto P-3321-8; 158º33'39" e 62,27m, até o ponto P-25316-8; 175º56'37" e 30,82m, até o ponto P-25315-8; 188º40'32" e 57,35m, até o ponto P-25321-8; 187º39'56" e 47,61m, até o ponto P-25363-8; 218º54'40" e 153,46m, até o ponto P-25406-8; 240º04'13" e 23,47m, até o ponto P-25399-8; 255º41'54" e 23,55m, até o ponto P-12076-8; 228º57'34" e 57,14m, até o ponto P-25320-8; 232º53'57" e 33,75m, até o ponto P-25400-8; 216º33'52" e 34,90m, até o ponto P-25395-8; 231º46'33" e 38,42m, até o ponto P-4205-8; 216º34'10" e 123,90m, até o ponto P-25380-8; 211º07'05" e 23,55m, até o ponto P-12076-8; 228º57'34"e 57,14m, até o ponto P-12075-8; 237º42'48" e 13,82m, até o ponto P-12074-8; 221º12'41" e 122,75m, até o ponto P-12073; 211º44'51" e 54,16m, até o ponto P-12072-8; 225º08'44" e 69,57m, até o ponto P-12071-8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do lote 8-1399, com os seguintes azimutes e distâncias: 330º04'32" e 6,33m, até o ponto P-25389-8; 320º01'33" e 51,82m, até o ponto P-12061-8; 321º17'32" e 22,39m, até o ponto P-12062-8; 350º13'25" e 6,60m, até o ponto P-25385-8; 236º45'43" e 116,00m, até o ponto P-253878; 355º57'44" e 44,45m, até o ponto P-12063-8; 249º27'56" e 49,72m, até o ponto P-12064-8; 212º36'13" e 14,92m, até o ponto P-12065-8; 195º30'19" e 96,02m, até o ponto P-12066-8; 181º25'38" e 46,97m, até o ponto P-12067-8; 199º41'20" e 185,09m, até o ponto P-26408-8; 180º39'59" e 100,62m, até o ponto P-4216-8; 134º15'37" e 4,93m, até o ponto P-4135-8; 225º31'08" e 328,74m, até o ponto P-25366-8; 144º50'51" e 3,80m, até o marco M-812-8, inicio da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Planta de Gleba, folha nº 50, escala 1:10.000, ano 1985).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1989