Artigo 1º do Decreto nº 97.891 de 30 de Junho de 1989
Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre cigarros.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica reduzida para 328,27% (trezentos e vinte e oito inteiros e vinte e sete centésimos por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900 da Tabela anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho, inclusive.