Decreto nº 97.891 de 30 de Junho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre cigarros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 30 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica reduzida para 328,27% (trezentos e vinte e oito inteiros e vinte e sete centésimos por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900 da Tabela anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho, inclusive.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Maílson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1989