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Artigo 2º do Decreto nº 97.880 de 26 de Junho de 1989

Restabelece os prazos fixados no art. 5º do Decreto nº 97.383, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 24 do Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP, e dá outras providências.

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Art. 2º

A alínea "d" do § 2º do art. 11 do Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP passa a vigorar com a seguinte redação: "d) 1 (um) representante da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia".

Art. 2º do Decreto 97.880 /1989