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Artigo 2º do Decreto nº 97.874 de 26 de Junho de 1989

Dispõe sobre a Comissão de Aeroportos da Região Amazônica COMARA e dá outras providências.

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Art. 2º

A COMARA tem por finalidade projetar, construir e equipar aeroportos de interesse do Ministério da Aeronáutica na Região Amazônica.

Parágrafo único

A COMARA poderá executar obras em outras regiões do país e obras civis para órgãos da Administração federal, estadual e municipal, mediante convênio, em caso de interesse do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º do Decreto 97.874 /1989