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Artigo 1º do Decreto nº 97.873 de 26 de Junho de 1989

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 97.613, de 5 de abril de 1989.

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Art. 1º

O artigo 3º, do Decreto nº 97.613, de 5.4.89, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único - As transferências, a que se referem os artigos 1º e 2º, serão feitas pelos valores apurados nos registros contábeis dos cedentes, considerados os custos de aquisição atualizados, monetariamente, bem assim os das benfeitorias e de manutenção".