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Artigo 2º do Decreto nº 97.872 de 26 de Junho de 1989

Altera o art. 5º, I a VI, do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, que regula os valores das indenizações devidas aos militares das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores da Diária de Alimentação, fixados neste Decreto, vigorarão a partir de 1º de junho de 1989.

Art. 2º do Decreto 97.872 /1989