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Decreto nº 97.872 de 26 de Junho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 5º, I a VI, do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, que regula os valores das indenizações devidas aos militares das Forças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Os incisos de I a VI do art. 5º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 5º (...) I - Oficial-General - 4,0 (quatro inteiros) do maior valor de referência; II - Oficial-Superior - 3,5 (três inteiros e cinco décimos) do maior valor de referência; III - Oficial-Intermediário - 3,0 (três inteiros) do maior valor de referência; IV - Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) do maior valor de referência; V - Suboficial, Subtenente, Sargento, Aspirante, Cadete, Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de Órgão de Preparação de Oficiais da Reserva - 2,0 (dois inteiros) do maior valor de referência; e VI - Aluno do Colégio Naval, de Escola preparatória de Cadetes, de Escola de Formação de Sargentos, Grumete, Aprendiz-Marinheiro, Cabo, Taifeiro, Marinheiro e Soldado - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do maior valor de referência."

Art. 2º

Os valores da Diária de Alimentação, fixados neste Decreto, vigorarão a partir de 1º de junho de 1989.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1989

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