Decreto nº 97.863 de 23 de Junho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA MARAVILHA", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Moju, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA MARAVILHA" com área de 2.178,00 ha (dois mil, cento e setenta e oito hectares), situado no Município de Moju, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P-I, de coordenadas geográficas longitude 49º04'12"WGr e latitude 02º57'23"S, situado na divisa das terras de AURIVAL IVAN KERBER e terras de quem de direito, deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras de quem de direito, com o seguinte rumo e distância: 0º00,N e 3.300m, até o M-IV, de coordenadas geográficas longitude 49º04'12"WGr e latitude 02º55'37"S, situado na divisa das terras de quem de direito e Gilberto Afonso Ferreira, deste, por uma linha seca, divisa com as referidas terras de GILBERTO AFONSO FERREIRA, com o seguinte rumo e distância: 90º00'E e 6.600m, até M-III, de coordenadas geográficas longitude 49º00'38"WGr e latitude 02º55'37"S, situado na divisa das terras de GILBERTO AFONSO FERREIRA e ULISSES LAURO MENDES VIEIRA; deste, segue por uma linha seca, divisa com ULISSES MENDES VIEIRA e Fazenda MOJU-AÇU LTDA., com o seguinte rumo e distância: 0º00'S e 3.300m, até o ponto P-II, de coordenadas geográficas longitude 49º00'38"WGr e latitude 02º57'23"S, situado na divisa com a Fazenda MOJU-AÇU LTDA. e AURIVAL IVAN KERBER; deste, por uma linha seca, divisa com a referida terra de AURIVAL IVAN KERBER, com o seguinte rumo e distância: 90º00'W e 6.600m, até o ponto P-I, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de referência: DSG MI-539, Folha SA-22-Z-B-IV, Escala 1:100.000, Ano 1980).
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1989