Decreto nº 97.843 de 20 de Junho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA ROSA", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA ROSA", com a área de 516.3120 ha (quinhentos e dezesseis hectares, trinta e um ares e vinte centiares), situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52º09"57""WGr e latitude 26º11'53"S, situado na divisa de terras de Slavieiro & Filhos e Nicolau Klas e outros, segue por linha seca, confrontando com terras de Slavieiro & Filhos, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 101º11'58"" e 1.524,02m, até o marco 2; 93º57"04"" e 5.427,90m, até o marco 3, situado à margem esquerda do Rio Butiá; deste, segue a montante do referido rio, pela margem esquerda, com a distância de 723,95m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Augusto Squissardi (parte remanescente), com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 270º07'05" e 4.186,45m, até o marco 5; 181º52'54" e 1.000,00m, até o marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Casemiro Ceni, com azimute verdadeiro de 271º52"55"" e distância de 501,89m, até o marco 7, situado à margem direita do Arroio Tafona; deste, segue a jusante do referido arroio, pela margem direita, com a distância de 3.159,18m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Nicolau Klas e outros, com o azimute verdadeiro de 01º59"43"" e distância de 775,47m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta do DSG, folha SG.22-Y-B-1-2, Escala 1:50.000, ano 1976 e Certidões do Cartório de Registro de Imóveis).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1989