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Artigo 1º, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 97.834 de 16 de Junho de 1989

Regulamenta a exigência da prova de quitação de tributos e de contribuições federais nos casos que menciona.

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Art. 1º

A prova de quitação de tributos e contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias será exigida:

I

na transferência de domicílio para o exterior;

II

por habilitação em licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional, ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;

III

pelo registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;

IV

quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 30.850 (trinta mil, oitocentos e cinqüenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

a

em registro de contrato ou outro documento em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

b

em registro em Cartório de Registro de Imóveis;

c

de operação de empréstimo ou de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.

§ 1º

Quando houver mais de um interveniente nas operações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV, a prova de quitação será exigida de cada um deles.

§ 2º

A prova de quitação será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Art. 1º, IV, b do Decreto 97.834 /1989