JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 97.834 de 16 de Junho de 1989

Regulamenta a exigência da prova de quitação de tributos e de contribuições federais nos casos que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A prova de quitação de tributos e contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias será exigida:

I

na transferência de domicílio para o exterior;

II

por habilitação em licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional, ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;

III

pelo registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;

IV

quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 30.850 (trinta mil, oitocentos e cinqüenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

a

em registro de contrato ou outro documento em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

b

em registro em Cartório de Registro de Imóveis;

c

de operação de empréstimo ou de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.

§ 1º

Quando houver mais de um interveniente nas operações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV, a prova de quitação será exigida de cada um deles.

§ 2º

A prova de quitação será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Art. 1º, IV do Decreto 97.834 /1989