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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 97.828 de 13 de Junho de 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária os imóveis rurais denominados "MELANCIAS, PICADA, SALGADO COMPRIDO, PATOS e PALMEIRAS", classificados como "latifúndio por exploração", situados nos Municípios de Itarema e Amontada, Estado do Ceará compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de l986, e dá outras providências.

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Art. 2º

Excluem­se dos efeitos deste Decreto:

I

a área total de 1.175,9997ha, correspondente aos imóveis rurais denominados "MELANCIAS", "PALMEIRAS" e "PATOS", registrados sob os nºs 9.470, fls. 283, Livro 3­N; 11.331, fls. 169, Livro 3­P; 8.881, fls. 122; 8.892, fls. 132; 8.895, fls. 135; 8.887, fls. 122; 8.891, fls. 131, 8.889, fls. 129; 8.822, fls. 124, todos do Livro 3­N, do Registro de Imóveis da Comarca de Acaraú, Estado do Ceará, inclusos no perímetro de que trata o parágrafo único do artigo 1º.

II

a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis que integram o artigo anterior, abrangidos pela desapropriação e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 2º, II do Decreto 97.828 /1989