Artigo 2º do Decreto nº 97.828 de 13 de Junho de 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária os imóveis rurais denominados "MELANCIAS, PICADA, SALGADO COMPRIDO, PATOS e PALMEIRAS", classificados como "latifúndio por exploração", situados nos Municípios de Itarema e Amontada, Estado do Ceará compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de l986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Excluemse dos efeitos deste Decreto:
I
a área total de 1.175,9997ha, correspondente aos imóveis rurais denominados "MELANCIAS", "PALMEIRAS" e "PATOS", registrados sob os nºs 9.470, fls. 283, Livro 3N; 11.331, fls. 169, Livro 3P; 8.881, fls. 122; 8.892, fls. 132; 8.895, fls. 135; 8.887, fls. 122; 8.891, fls. 131, 8.889, fls. 129; 8.822, fls. 124, todos do Livro 3N, do Registro de Imóveis da Comarca de Acaraú, Estado do Ceará, inclusos no perímetro de que trata o parágrafo único do artigo 1º.
II
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis que integram o artigo anterior, abrangidos pela desapropriação e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.